Ao reformar acórdão do tribunal a quo, a Turma ratificou a jurisprudência do STJ sob o fundamento de que a interposição de embargos de declaração, mesmo que considerados protelatórios, é meio hábil para interromper o trânsito em julgado da sentença, ainda mais quando foram conhecidos. Para o Min. Relator, o art. 538, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de novos recursos interpostos depois do reconhecimento da litigância de má-fé, portanto não haveria por que o estatuto processual prever essa possibilidade se, desde então, em razão do indeferimento dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada tivesse transitado em julgado. In casu, o prazo para ajuizamento de ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que, conhecendo do recurso, indeferiu embargos de declaração opostos contra sentença em decorrência do seu efeito obstativo. Precedentes citados: REsp 771.818-SP, DJ 5/3/2007, e REsp 171.146-RJ, DJ 5/11/2001. REsp 1.171.682-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
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